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O ABC do Desemprego


Se estás a passar por uma situação de desemprego, primeiro de tudo é importante saberes que não estás sozinh@. Se foi uma decisão deliberada ou não, antes de mais importa manteres-te optimista. Isto porque há uma fase para toda uma imensidão de emoções que o desemprego traz: há um momento para a desilusão, para a frustração e para o desânimo. O que importa é que saibamos sempre ver o lado positivo da situação e consigamos arregaçar as mangas e deitar mãos à obra, rumo a um novo emprego.


Até lá, importa saber que é possível recorrer a um conjunto de apoios sobre os quais se deve estar devidamente informad@.


O mais comum é:


O Subsídio de Desemprego


Este subsídio é um direito a que todos os trabalhadores residentes em território nacional, abrangidos pelo regime geral de Segurança Social, que cumpram determinados requisitos.

Requisitos estes, entre outras situações previstas na lei, como a existência de um contrato de trabalho em que tenham descontado para a Segurança Social e que não se encontrem, embora desempregados, a exercer outra atividade profissional. Isto é, no caso de trabalharem em dois empregos part-time, e fiquem desempregados de um. Nesta situação, poderão, eventualmente, receber um subsídio de desemprego parcial, mediante a apresentação de provas.


Para adquirir o subsídio de desemprego é necessário estar inscrito no serviço de emprego mais próximo. Aqui é preciso ter-se muito atenção, pois existem prazos a cumprir. Geralmente, no momento da rescisão do contrato, quando rescindido pela entidade patronal por outro motivo sem ser por justa causa, é dada a carta para o desemprego. Também denominada como declaração de situação de desemprego, este é um documento que comprova o desemprego e indica a data da última remuneração. Pode ser entregue pelo trabalhador, em papel, no centro de emprego ou, pela entidade empregadora, através da Segurança Social Direta, desde que com autorização prévia do trabalhador.

Este documento quando entregue por carta, ao trabalhador, deve ser apresentado no Centro de Desemprego, até 90 dias (seguidos) a contar da data de desemprego. Só se pode inscrever no caso de ter trabalhado por conta de outrem, pelo menos, 360 dias nos 24 meses que antecederam o desemprego. O valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.


Após a submissão dos dados referentes à solicitação do subsídio de desemprego, somos contactados por carta ou por email, dependendo da nossa preferência. Podemos alterar o modo como preferimos ser contactados através da área pessoal na plataforma do IEFP. Aliás, esta plataforma tornar-se-á uma das nossas aliadas no que toca à procura activa de emprego.


E o que é isto da procura activa?

Pois bem, após a solicitação do subsídio de desemprego estamos encarregues de certos deveres, para usufruir de certos direitos. Somos convocados a uma primeira reunião, na qual nos é lida uma lista de direitos e deveres, bem como algumas regras. Uma delas é a procura activa de emprego. É estabelecido que, para continuar a usufruir do subsídio de desemprego, seja recolhida, no mínimo, uma prova de procura activa de emprego por semana. Pode ser um print de uma candidatura submetida com sucesso, no qual esteja visível a data e hora a que foi enviada, ou mesmo um email de confirmação de receção de candidatura. No caso de nos deslocarmos a um Centro de Emprego, podemos realizar a nossa pesquisa de trabalho nos dossíês onde registam anúncios de emprego. Neste caso só precisamos de solicitar um documento conforme estivemos a realizar procura activa e assim, guardar o documento ou mesmo digitalizá-lo.

O ideal é que estas provas sejam de facto arquivadas numa pasta no nosso email pessoal ou computador, pois o IEFP pode mesmo solicitar a nossa recolha de provas em como estamos a cumprir os nossos deveres. Caso essa situação aconteça, existe um prazo dado para apresentação da nossa recolha, porém assim já estamos preparados de antemão. Na eventualidade de não determos uma prova de procura activa por semana, a contar da data da reunião onde são lidos os direitos e deveres, pode mesmo perder-se o direito ao subsídio de desemprego.

Outra regra de ouro para que não nos seja suspenso o subsídio de desemprego é estar sempre atent@ a qualquer comunicação por parte do IEFP. Isto é, quando inscritos no centro de desemprego e a usufruir do subsídio, somos convocados para formações, reuniões e entrevistas. No máximo é nos permitido não comparecer a 3, mediante justificação. À terceira não comparência, é suspenso o subsídio. O mesmo se aplica a recusar uma oferta de emprego.


Ficam aqui algumas das plataformas acima mencionadas:



Para mais informações:

Linha de Apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)

Horário de atendimento: 9h às 19h (dias úteis)

300 010 001 215 803 555.




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